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CAGECE


Publicado em:21/08/2018


Processo nº:0132105-66.2018.8.06.0001 - Companhia de Água e Esgoto do Ceará

Assunto:Serviço em desacordo com a norma / cobrança indevida

Pedidos:

O MP CE pede à Justiça Estadual a concessão de tutela de urgência antecipada liminar, INAUDITA ALTERA PARS, para que declare a SUSPENSÃO da Norma Interna SCO – 025/CAGECE, determinando que a concessionária se abstenha de efetuar novas reclassificações do padrão do imóvel com base na referida norma interna ilegal, bem como determinar que CAGECE realize o faturamento real, a partir do único hidrômetro, em imóveis que possuam várias economias, nos termos da jurisprudência do STJ apresentada no item 6.1 da presente exordial, ao amparo das normas constantes nos artigos 300, §2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por consumidor cobrado indevidamente.

No mérito, requereu:

a) Declarar a ILEGALIDADE da Norma Interna SCO – 025, nos termos fundamentados na presente exordial, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos;

b) Determinar que a CAGECE realize o faturamento real, a partir do único hidrômetro, em imóveis que possuam várias economias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentada no corpo da presente exordial, também com efeitos ex tunc;

3 – Indenizar, efetivamente, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, em virtude das condutas aqui tratadas, a serem apurados em liquidação individual e cumprimento de sentença julgada procedente;

4 – Restituir, em dobro, a cada um de seus consumidores, o valor que fora pago indevidamente, por violar o Código de Defesa do Consumidor e as normas supracitadas, restituição esta que deverá acontecer nas contas futuras de água;

5 – Reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, Conta Corrente nº 23.291-8 (Operação 006), Agência nº 919, Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 07.893.230/0001-76.

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COELCE / ANEEL


Publicado em:31/05/2016


Processo nº:0804599-58.2016.4.05.8100 - COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ / AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

Assunto:Revisão Tarifária Periódica-RTP

Pedidos:

O MP CE juntamente com a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará pede à Justiça Federal, em sede de liminar, a aplicação da Resolução Normativa 640/14 da ANEEL ao procedimento de Revisão Tarifária Periódica de 2015 da COELCE, suspendendo a homologação de quaisquer repasses oriundos de recálculos posteriores à decisão proferida pela supracitada Agência no dia 14 de abril de 2015.

Requereu ainda, a manifesta nulidade da Resolução Homologatória nº 1.882, de 14 de abril de 2015, que homologou o resultado provisório da quarta revisão tarifária periódica-RTP da Companhia Energética do Ceará-COELCE, determinando, por conseguinte, a restauração do status quo ante, seja porque viola frontalmente a Resolução Normativa 640/2014, alterando os critérios nela estipulados, seja porque viola expressamente os princípios da administração pública, tais como os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, considerando que restou emanada sem o atendimento da motivação dos atos e de uma justificativa prévia, técnica e/ou normativa.

Além de condenar a COELCE à restituir a cada um de seus consumidores o valor que foi pago a mais, referente aos 3,13% de recálculo da Revisão da Tarifa Periódica, em dobro, por violar o Código de Defesa do Consumidor, restituição esta que deverá acontecer nas constas futuras de energia.

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