Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:04/12/2019
Assunto:Publicidade Enganosa e Vício do Produto
Vitória:
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) multou administrativamente a construtora Mota Machado e a empresa Thyssenkrupp Elevadores em, respectivamente, 400 mil e 40 mil Unidades Fiscais de Referências do Ceará (UFIRCEs), o que corresponde a R$ 1.704.288 e R$ 170.428, por problemas mecânicos nos elevadores e estruturais nas dependências do condomínio Maison de la Musique, provenientes ainda da fase de construção do empreendimento. A Mota Machado e a Thyssenkrupp foram notificadas no dia 3 de dezembro, mesmo dia na qual a decisão administrativa foi proferida.
A decisão foi assinada pela secretária-executiva do Decon, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, após ter sido constatado através de documentos, laudos, imagens fotográficas e vídeos feitos por moradores, que a Construtora Mota Machado e a Thyssenkrupp Elevadores infringiram os incisos I e IV do artigo 6º, 18, 30, 35 e 37, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o Decon, a construtora violou o direito de informação no momento em que o consumidor foi surpreendido com um produto ou um serviço em desacordo com o que fora previamente ofertado, o que configura publicidade enganosa. Além disso, o Maison de la Musique apresentou, posteriormente a sua entrega, problemas estruturais, como alagamento das áreas comuns do condomínio, desgaste de vigas de sustentação, oxidação das estruturas metálicas e das portas dos elevadores, além de vícios de natureza estética, como vidros quebrados, rachaduras nos pisos da garagem e falhas nos rejuntes das calçadas, das fachadas e das piscinas.
Segundo a secretária-executiva do Decon, Ann Celly Sampaio, foram concedidas várias alternativas no procedimento administrativo para que as empresas solucionar os problemas constatados no condomínio, inclusive foi designada audiência de conciliação ocorrida no dia 13 de agosto de 2019, no entanto não houve acordo entre as partes.
Assim como a Mota Machado, a Thyssenkrupp Elevadores infringiu o artigo 18 do CDC, visto que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. Ainda conforme o documento, cabe ressaltar que, quanto aos elevadores, a companhia afirmou desconhecer o motivo exato para a ocorrência das paradas repentinas dos elevadores, o que não a exime de responsabilidade pelos problemas relativos às máquinas.