Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:16/04/2021
Processo nº:0805569-69.2021.8.06.0001 - UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e outros
Assunto:Obrigação de fazer / cobertura do atendimento/tratamento necessário para os pacientes com a COVID-19, devendo, para tanto, ampliar sua capacidade atual de atendimento hospitalar e ambulatorial para recebimento, atendimento e tratamento dos pacientes com sintomas (suspeitos e confirmados) da COVID-19.
Pedidos:
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), ingressou, nesta sexta-feira (16/04), com uma Ação Civil Pública (ACP) visando garantir o atendimento e tratamento necessário para os pacientes com Covid-19 por operadoras de Planos de Saúde. Na ACP, o Decon requereu que as operadoras ampliem em 50%, até dez dias a contar da intimação judicial, as suas capacidades atuais de atendimento hospitalar e ambulatorial para recebimento, atendimento e tratamento de pacientes com sintomas – suspeitos e confirmados – de Covid-19.
Na Ação Civil Pública, o Decon reforça que essa ampliação deve incluir Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) completas, medicamentos e material apropriado (tais como respiradores, mesmo que, para isso, as fornecedoras dos serviços tenham que contratar mais profissionais de saúde.
A ACP requer a ampliação da capacidade de atendimento hospitalar e ambulatorial das seguintes operadoras: Amil Assistência Médica Internacional; Bradesco Saúde; Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI); Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED); Hapvida Assistência Médica LTDA; Unimed Ceará – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA; Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médica LTDA; e Unimed Norte Nordeste.
O que motivou a Ação
Conforme o Decon, no dia 12 de março de 2020 foi instaurado, por parte do órgão, um procedimento administrativo para acompanhar a postura das operadoras de planos de saúde no enfrentamento da pandemia. No dia 12 de maio do ano passado, o órgão de proteção e defesa do consumidor expediu uma recomendação às operadoras, que deveriam adotar, dentre outras medidas, as providências necessárias para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários de seus consumidores, através do sistema privado de saúde, em estabelecimentos próprios ou mediante contratação de serviços de terceiros, durante a pandemia, conforme determinações das autoridades sanitárias estadual e nacional e dos planos de contingenciamento do Estado do Ceará e da União. Na época da recomendação, as operadoras apresentaram manifestações dando conta das providências adotadas para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários consumidores.
O MPCE, mesmo após o fim da primeira onda da doença, continuou acompanhando a situação epidemiológica do Estado e, com a segunda onda, solicitou que as fornecedoras dos serviços informassem ao órgão quais providências foram adotadas para garantir a continuidade dos atendimentos dos usuários do sistema privado/suplementar de saúde. Em 3 de março de 2021, o Decon realizou fiscalização nos hospitais privados de Fortaleza com o intuito de observar se as unidades estavam cumprindo com o plano de contingenciamento em relação à pandemia. Na ocasião, ficou constatado que os hospitais estavam lotados, não podendo mais atender a todos os usuários dos planos de saúde.
De acordo com o secretário-executivo do Decon, promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, “a rede particular, ou seja, os planos de saúde, é obrigada, por meio de contrato, à liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os consumidores portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus”. Isso se deve, conforme o órgão consumerista, ao fato de que a proteção à saúde é direito básico dos consumidores, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), corolário das determinantes constitucionais positivas da cidadania (Constituição Federal, artigo 1º, inciso II) e da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III).
Desta forma, para o secretário-executivo do Decon, “mesmo com a lotação dos leitos para tratamento da Covid-19, os planos de saúde não podem negar atendimento/tratamento dos consumidores que contrataram a assistência médica”. Isto quer dizer que as operadoras de planos de saúde deveriam e devem buscar alternativas, como a ampliação da rede hospitalar, para prestar o devido tratamento dos seus clientes de forma adequada, conforme estabelecido nos contratos previamente firmados com os consumidores. O que vem ocorrendo, conforme o Decon, é que o serviço contratado não vem sendo oferecido a contento, uma vez que muitos consumidores ainda aguardam internações em leitos de hospitais privados.
Diante disso, para o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, “é obrigação das empresas de planos de saúde, através da sua rede própria e/ou credenciada, ampliar quantitativamente a oferta de assistência médico-hospitalar em decorrência das demandas geradas pela pandemia da Covid-19, aumentando o número de leitos clínicos e de UTI, de respiradores e de médicos intensivistas para operá-los, a fim de que efetivamente seja garantido o acesso aos serviços contratados por todos os beneficiários”.