Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas


UNIMED FORTALEZA / AMIL / HAPVIDA / CAMED / UNIMED N NE / BRADESCO SAÚDE / CASSI / UNIMED CEARÁ


Publicado em:16/04/2021


Processo nº:0805569-69.2021.8.06.0001 - UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e outros

Assunto:Obrigação de fazer / cobertura do atendimento/tratamento necessário para os pacientes com a COVID-19, devendo, para tanto, ampliar sua capacidade atual de atendimento hospitalar e ambulatorial para recebimento, atendimento e tratamento dos pacientes com sintomas (suspeitos e confirmados) da COVID-19.

Pedidos:

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), ingressou, nesta sexta-feira (16/04), com uma Ação Civil Pública (ACP) visando garantir o atendimento e tratamento necessário para os pacientes com Covid-19 por operadoras de Planos de Saúde. Na ACP, o Decon requereu que as operadoras ampliem em 50%, até dez dias a contar da intimação judicial, as suas capacidades atuais de atendimento hospitalar e ambulatorial para recebimento, atendimento e tratamento de pacientes com sintomas – suspeitos e confirmados – de Covid-19.

Na Ação Civil Pública, o Decon reforça que essa ampliação deve incluir Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) completas, medicamentos e material apropriado (tais como respiradores, mesmo que, para isso, as fornecedoras dos serviços tenham que contratar mais profissionais de saúde.

A ACP requer a ampliação da capacidade de atendimento hospitalar e ambulatorial das seguintes operadoras: Amil Assistência Médica Internacional; Bradesco Saúde; Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI); Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED); Hapvida Assistência Médica LTDA; Unimed Ceará – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA; Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médica LTDA; e Unimed Norte Nordeste.

O que motivou a Ação

Conforme o Decon, no dia 12 de março de 2020 foi instaurado, por parte do órgão, um procedimento administrativo para acompanhar a postura das operadoras de planos de saúde no enfrentamento da pandemia. No dia 12 de maio do ano passado, o órgão de proteção e defesa do consumidor expediu uma recomendação às operadoras, que deveriam adotar, dentre outras medidas, as providências necessárias para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários de seus consumidores, através do sistema privado de saúde, em estabelecimentos próprios ou mediante contratação de serviços de terceiros, durante a pandemia, conforme determinações das autoridades sanitárias estadual e nacional e dos planos de contingenciamento do Estado do Ceará e da União. Na época da recomendação, as operadoras apresentaram manifestações dando conta das providências adotadas para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários consumidores.

O MPCE, mesmo após o fim da primeira onda da doença, continuou acompanhando a situação epidemiológica do Estado e, com a segunda onda, solicitou que as fornecedoras dos serviços informassem ao órgão quais providências foram adotadas para garantir a continuidade dos atendimentos dos usuários do sistema privado/suplementar de saúde. Em 3 de março de 2021, o Decon realizou fiscalização nos hospitais privados de Fortaleza com o intuito de observar se as unidades estavam cumprindo com o plano de contingenciamento em relação à pandemia. Na ocasião, ficou constatado que os hospitais estavam lotados, não podendo mais atender a todos os usuários dos planos de saúde.

De acordo com o secretário-executivo do Decon, promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, “a rede particular, ou seja, os planos de saúde, é obrigada, por meio de contrato, à liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os consumidores portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus”. Isso se deve, conforme o órgão consumerista, ao fato de que a proteção à saúde é direito básico dos consumidores, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), corolário das determinantes constitucionais positivas da cidadania (Constituição Federal, artigo 1º, inciso II) e da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III).

Desta forma, para o secretário-executivo do Decon, “mesmo com a lotação dos leitos para tratamento da Covid-19, os planos de saúde não podem negar atendimento/tratamento dos consumidores que contrataram a assistência médica”. Isto quer dizer que as operadoras de planos de saúde deveriam e devem buscar alternativas, como a ampliação da rede hospitalar, para prestar o devido tratamento dos seus clientes de forma adequada, conforme estabelecido nos contratos previamente firmados com os consumidores. O que vem ocorrendo, conforme o Decon, é que o serviço contratado não vem sendo oferecido a contento, uma vez que muitos consumidores ainda aguardam internações em leitos de hospitais privados.

Diante disso, para o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, “é obrigação das empresas de planos de saúde, através da sua rede própria e/ou credenciada, ampliar quantitativamente a oferta de assistência médico-hospitalar em decorrência das demandas geradas pela pandemia da Covid-19, aumentando o número de leitos clínicos e de UTI, de respiradores e de médicos intensivistas para operá-los, a fim de que efetivamente seja garantido o acesso aos serviços contratados por todos os beneficiários”.

Teve o mesmo problema com outra empresa?
UNIMED NORTE NORDESTE, CAMED e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR


Publicado em:28/07/2016


Processo nº:0806164-57.2016.05.8100 - Unimed Norte Nordeste, Camed e ANS

Assunto:Transferência irregular dos usuários do plano de saúde Camed para Unimed N / NE, autorizado pela ANS.

Pedidos:

O MP CE juntamente com Ministério Público Federal pede à Justiça Federal, em sede de liminar, após transfência de cerca de 100.000 (cem mil) usuários da Camed à Unimed Norte Nordeste, autorizado pela ANS, a manutenção dos consumidores no plano contratado inicialmente como medida de garantia da qualidade dos serviços prestados, até que a operadora Unimed N/NE demonstre de forma efetiva que possui a mesma rede credenciada, inclusive hospitalar e laboratórios com todos os serviços adquiridos pelos consumidores. Devendo ainda a Unimed N/NE demonstrar que as condições contratuais de todos os clientes foram mantidas, com todos os direitos preservados, bem como cirurgia, tratamentos em andamento ou agendado, a área de abrangência geográfica dos planos, suas datas base de reajuste foram respeitados e mantidos. Requereu a UNIMED N/NE disponibilize Unidade de Atendimento Presencial neste Estado, de modo a facilitar o contato direto com o consumidor e consequentemente a solução dos problemas apresentados, tirar dúvidas e auxiliar os usuários sobre os seus planos.

Requereu ainda que ANS demonstre de forma efetiva e clara o porquê de essa transição ter sido autorizada, haja vista a ausência da rede hospitalar nas mesmas coberturas e garantias previstas no contrato dos usuários com a Camed, de modo a possibilitar a continuidade da assistência à saúde dos consumidores, inclusive nos termos efetuado entre a operadora e os usuários, dentre outros pedidos constantes na inicial.

 

Teve o mesmo problema com outra empresa?
UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA / AMIL / HAPVIDA / CAMED / UNIMED NORTE NORDESTE / BRADESCO SAÚDE / CASSI


Publicado em:31/05/2016


Processo nº:0135775-83.2016.8.06.0001 - UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA / AMIL / HAPVIDA / CAMED / UNIMED NORTE NORDESTE / BRADESCO SAÚDE / CASSI

Assunto:Cobrança da chamada "Taxa de Disponibilidade"

Pedidos:

O MP CE juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará pede à Justiça Estadual, em sede de liminar, a expressa proibição às requeridas que permita cobrança do consumidor, por seus cooperados, pelos procedimentos descritos, notadamente parto, de “taxa de disponibilidade”, ou quaisquer outras quantias. Além disso, requereu a expressa proibição às requeridas, de que permita que consumidores, tenham o parto negado, em razão da cobrança da 'taxa de disponibilidade'.

Requereu ainda, após apreciado liminarmente e deferido, seja confirmado o pleito formulado em caráter liminar para condenar as rés a: (i) se abster de cobrar “taxa de disponibilidade” ou qualquer taxa extracontratual para realização do parto; (ii) negar a realização do parto, em razão da cobrança da 'taxa de disponibilidade' ou da modalidade de plano que assinem, dentre outros pedidos. 

Teve o mesmo problema com outra empresa?