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EDITORA GLOBO

Publicado em:30/09/2020

Processo nº:0603119-75.2000.8.06.0001 - EDITORA GLOBO S/A

Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer

Vitória:

O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), foi notificado na última quarta-feira (16/09) de decisão da 35ª Vara Cível de Fortaleza sentenciando a Editora Globo S/A a entregar passagens aéreas a clientes que adquiriram assinatura de revistas em promoção, após Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Decon em 09/05/2002. 

Conforme a sentença, a Editora Globo S/A foi condenada a cumprir a publicidade anunciada, à época, efetuando a entrega de passagens aéreas e o efetivo embarque, em benefício dos clientes domiciliados no Ceará que adquiriram a assinatura das revistas em promoção. A Justiça determinou, ainda, a suspensão de toda a publicidade existente de oferta de pacotes promocionais que incluam vantagens adicionais referentes a emissão de bilhetes de passagens aéreas, por qualquer empresa de aviação, enquanto não forem cumpridas todas as obrigações decorrentes dos contratos anteriores. 

O Decon havia recebido inúmeras reclamações de que a empresa investiu em larga escala na produção de propaganda divulgando pacotes promocionais, consistindo em um ano de assinatura de revista mais uma viagem de ida e volta para qualquer lugar do Brasil, a ser adquirida no ato da quitação da assinatura efetuada pelo beneficiário da “Promoção assinou viajou”, isto é, o próprio assinante, ou, em outra hipótese, quando da quitação das três assinaturas a serem efetuadas por determinadas pessoas, restando como beneficiário do voucher o indicado dessas pessoas, isto, no caso específico da “Promoção indique três amigos e ganhe uma viagem”. 

As promoções estariam vinculadas à disponibilidade de vagas, na classe específica dos voos da Transbrasil, reservada aos beneficiários da promoção, de conformidade com o contrato entre a ré e a companhia aérea. Em decorrência de tal fato, a requerida passou a informar aos consumidores que buscavam informações, que a validade dos “vouchers”, inicialmente estipulada até 20 de dezembro de 2011, seria interrompida e reiniciada em 18 de fevereiro de 2002, todavia, após o decurso do prazo inicial, a reclamada se negou a cumprir os termos informados aos consumidores, tornando-se vítimas de propaganda enganosa. 

A situação se agravou em virtude do estado, pré-falimentar da Transbrasil, com a consequente redução dia a dia nas rotas inicialmente previstas e após a decretação da falência, milhares de consumidores em todo Brasil foram literalmente prejudicados, inclusive os que estavam em trânsito e não podiam retornar à sua origem, pois os bilhetes de passagens emitidos pela empresa falida, não mais puderam ser utilizados. A editora propôs acordos inaceitáveis, em desrespeito completo aos consumidores, se mostrando irredutível em seu posicionamento.  

O eventual descumprimento da decisão, importará na aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 por dia, para cada ato de descumprimento das determinações, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterada conduta abusiva. A Editora Globo também foi condenada na reparação dos danos sofridos pelos consumidores (cearenses domiciliados no Ceará) que, porventura, tenham sido impedidos de embarcarem, considerando-se, em fase de liquidação de sentença, o dano variável de cada um dos assinantes, caso a caso, ou seja, de acordo com as circunstâncias peculiares de cada um, tudo após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 95, da Lei 8078/90 (Código de Defesa dos Consumidores). A decisão foi proferida pela Vara no dia 16 de abril, 18 anos após o ajuizamento da ACP pelo Decon. 

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