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Eletromil e outros

Publicado em:30/10/2019

Processo nº:0009540-33.2014.8.06.0101 - Eletromil Comercio de Utilidades do Lar Ltda. e outros

Assunto:Descumprimento Contratual - não entrega do objeto do contrato após o sorteio ou no final do pagamento das parcelas devidas , ou deixam de pagar o valor acordado no caso de resolução do contrato por opção ou culpa do consumidor

Decisão provisória:

Em 08 de outubro de 2019, nos autos da Ação Civil Pública supramencionada, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, foi proferida sentença de mérito, dando procedência ao pedido, relacionado a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos desta sentença aos réus MIL MOTOS COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., MIL MOTOS FORTALEZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., LITORÂNEA COMERCIAL DE MOTOS E PEÇAS LTDA., PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA., TIMBAÚBA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PRINT SERVICE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME E DANIEL MENEZES NOGUEIRA no que diz respeito às relações de obrigações das demais rés ELETROMIL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. e ELETROFÁCIL COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.-ME, estendendo aos bens particulares destes réus os efeitos desta condenação. Foi determinado, ainda, a nulidade dos contratos celebrados nos moldes de compra premiada ainda não cumpridos, devendo ser ressarcido os valores pagos pelos consumidores a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, requerido individualmente por cada interessado.

Em relação aos consumidores que já apresentaram habilitação de crédito no processo, deverão atualizar o valor que lhes é devido na fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados desde a data de cada pagamento pelo INPC e incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

As rés foram condenadas no pagamento de dano moral coletivo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção pelo INPC a partir desta data, em prol do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, assim como no pagamento de custas processuais.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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