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Casablanca Turismo, Lazer e Siga Turismo

Publicado em:05/07/2019

Processo nº:0076193-02.2009.8.06.0001 - Casablanca Turismo e Lazer Ltda e Siga Turismo Ltda

Assunto:Desistência da viagem em decorrência da epidemia da gripe H1N1

Vitória:

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) manteve sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), contra as empresas Casablanca Turismo e Lazer LTDA e Siga Turismo LTDA EPP, em relação à cobrança de multa contratual por cancelamento de viagem.

Na ACP, o Decon contextualizou que, devido à pandemia da gripe AH1N1, vulgarmente conhecida como gripe suína, que se instalou nos países Argentina, Chile, Estados Unidos e México, muitos consumidores tiveram de desistir das respectivas viagens, compradas através das duas agências de viagem, de forma que não se expusessem ao risco de sofrer graves problemas de saúde ocasionados pelo vírus causador da gripe.

Assim, o MPCE argumentou que a desistência dos pacotes de viagem comprados com as duas empresas não se deu por motivos particulares, mas para atender orientação do Ministério da Saúde do Governo Federal. Por conseguinte, o consumidor não teria que arcar com o pagamento de multa contratual ou qualquer outro valor a título da rescisão contratual, requerendo, na Ação, a condenação das agências a não cobrar qualquer multa contratual, devolvendo integralmente as quantias pagas pelos consumidores.

Na decisão, o Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza julgou parcialmente procedente a ACP, determinando a redução da cobrança da comissão sobre serviço prestado a 5% pelas agências de viagem. Os autos foram encaminhados ao TJCE, para fins de reexame necessário da sentença, o qual confirmou a sentença revista em todos os termos.

Fato é que, a decisão concluiu que nenhuma das partes deu motivo para o cancelamento da viagem. Ora, o surgimento de epidemias, guerras ou outras situações inviabilizadoras da efetivação de viagem pelos locais agendados são fatores alheios à vontade do consumidor a impedir-lhe o deslocamento como desejado, antes da situação superveniente. Certo é que, a viagem com certeza traria risco à saúde dos clientes/pretendentes ao passeio, sendo justo a redução de 10 para 5%, a remuneração das operadores de viagens pelos seus serviços prestados, que ficaram impossibilitados de realizar a viagem programada”, consta no voto do desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto.

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