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MULTIMARCAS CONSÓRCIOS e HANA JOYCE

Publicado em:19/06/2019

Processo nº:0040025-07.2019.8.06.0001 - HANA JOYCE DE OLIVEIRA BRITO EPP E MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Assunto:Indenização por Dano Material

Decisão provisória:

Julgando procedente o pedido do MPCE, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, determinou que Hana Joyce de Oliveira Brito, representante da empresa Imperial Promoções de Vendas, e os representantes da empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, Fabiano Lopes Ferreira, Fernando Lamounier Ferreira e Magnum Lamounier Ferreira, realizem depósito judicial, até ulterior deliberação, de todos os valores recebidos decorrentes de contratos de consórcio para crédito, no prazo máximo de cinco dias, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 limitada ao valor de R$ 40 mil, revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará (FDID).

A decisão atende a uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de medida liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Unidade Descentralizada do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/JN). Segundo as investigações originadas a partir de relatos registrados por consumidores, as empresas requeridas veiculavam publicidades enganosas, através de panfletos, via aplicativo de mensagens e em redes sociais, com informações que denotavam a “escolha” do consumidor sobre a data de contemplação do crédito, além de traduzirem em si a ideia de imediatidade.

Ainda, Segundo narrado na ACP, os representantes das empresas utilizavam-se dolosamente de gravações, a posteriori, para arguir que os consumidores tinham ciência das reais características do consórcio, na tentativa de encobrir as informações deturpadas prestadas verbalmente pelos vendedores. Não obstante, a própria Multimarcas Consórcios juntou aos autos do segundo processo individual instaurado no DECON/JN um áudio de uma dessas ligações telefônicas, o qual comprova sua ciência inequívoca da má conduta da representante comercial, desde maio de 2018, fato esse que enseja sua responsabilidade pela reiteração da prática ilícita e, consequentemente, pela instauração de reclamações análogas e repetitivas naquela Unidade Descentralizada, devido a sua inércia em adotar as devidas providências.

Porém, só após a expiração do prazo declarado pelos vendedores, os consumidores tomavam ciência de que eram enganados, pois não recebiam o crédito imediatamente. Inconformados e sentindo-se lesados, muitos deles desistiram do consórcio e instauraram reclamações no DECON/JN, as quais apresentam notável similitude e verossimilhança entre si. Eles também registraram boletins de ocorrência junto à Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte, cujos termos denunciavam suposto “crime contra o consumidor” e “estelionato”.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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