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BANCO DO BRASIL S/A

Publicado em:29/08/2017

Processo nº:Processo nº 23.001.001.16-0025837 - BANCO DO BRASIL S/A

Assunto:Serviço em Desacordo com a Norma/Lei

Vitória:

Decisão Administrativa: O MP, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE multou a empresa Banco do Brasil S/A no importe de 20.000 (vinte mil) UFIRCE (Unidade Fiscal do Ceará), após notícias veiculadas em jornais de grande circulação dando conta de que o Banco do Brasil anunciou, na data de 21 de novembro de 2016, o fechamento de 402 agências, 31 superintendências e a transformação de 379 agências em postos de atendimento em todo país. Dentre elas, sete agências do quantitativo a ser fechado situam-se em Fortaleza e, dentre as que serão transformadas, uma se localiza no Município de Novo Oriente e duas na capital do Ceará.

Trata-se de medida pertencente ao plano de reestruturação do banco, ocasionando grande repercussão nacional e local, haja vista que os consumidores vem se sentindo lesados, mormente pela modificação ter se dado de forma unilateral por parte da empresa, o que acentua a vulnerabilidade de seus clientes, que, cotidianamente, vêm sofrendo com as grandes filas, demora no atendimento e a má prestação de serviço bancário.

Ressalte-se o caráter de abusividade a alteração contratual de serviços essenciais unilateralmente por parte da instituição, obrigando os consumidores a suportarem mais o ônus de deslocamento para outra unidade de atendimento para que se utilizem dos serviços bancários. Embora seja cediço que muitos serviços são oferecidos através de plataformas online, não há de se desconsiderar que alguns só são oferecidos através de atendimento pessoal, além de que milhares de consumidores ainda utilizam a agência bancária para resolverem suas demandas.

Ressalta-se que os serviços prestados por bancos são notoriamente essenciais, de modo que as mudanças veiculadas pelo Banco do Brasil vão prejudicar em muito os consumidores. A liberdade de contratação e a livre iniciativa não podem se sobrepor ao direito do consumidor, previsto constitucionalmente.

Concluis-se que a conduta do banco em anunciar o fechamento de suas agências configura verdadeira prática abusiva, tendo em vista que, com o encerramento de agências, estará recusando atendimento às demandas dos consumidores, os quais enfrentarão a prestação de um serviço inadequado, com longas filas e péssimo atendimento. Referidas práticas abusivas possuem previsão nos incisos II e IV do Art. 39 do CDC.

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