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BEACH PARK

Publicado em:18/04/2017

Processo nº:0122052-60.2017.8.06.0001 - BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A.

Assunto:Descumprimento da Lei Federal que trata do benefício de meia entrada

Decisão provisória:

Julgando procedente o pedido do MP, através do Programa Estadul de Proteção e Defesa do Consumidor, o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deferiu a tutela provisória de urgência requestada, determinando que:

1) o Beach Park (requerida) cumpra a Lei Federal nº 12.933/13 (Lei de Meia Entrada), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, garantindo que o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos ingressos comercializados para todos que comprovem sua condição de beneficiário por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem, ao amparo das normas constantes nos artigos 300, §2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85;

2) o Beach Park (requerida) cumpra a Lei Federal nº 12.933/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, em sua totalidade e em âmbito nacional, de forma a que todos os consumidores que comprovem sua condição de beneficiário por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem, no caso de jovens de baixa renda, possam adquirir os seus ingressos mediante o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado;

Tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15, reversíveis a fundos de proteção a direitos consumeristas.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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